- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 10/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 10/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A plausibilidade jurídica da tese articulada no recurso especial encontra-se substancialmente comprometida em razão da existência de precedentes desta Corte que, ainda que não se amoldem perfeitamente às circunstâncias da espécie, amparam o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, tanto que foram invocados e transcritos no aresto questionado. 2. Ademais, a Corte de origem não teceu considerações detalhadas acerca do conteúdo dos requerimentos e manifestações das empresas rés, daí porque, em princípio, o acolhimento das razões recursais enfrentará dificuldades, eis que focalizam elementos fático-probatórios da controvérsia para defender que houve comparecimento espontâneo das demais pessoas jurídicas, o que obstaria sua posterior inclusão no polo passivo da demanda. 3. A mera constrição de cifras vultosas e bens de elevado valor não é suficiente a atender o requisito do perigo na demora, mormente quando se leva em conta o porte da empresa requerente e a importância envolvida na execução fiscal, tendo em vista que não foi carreado aos autos qualquer documento tendente a comprovar a iminência do suposto leilão de imóveis aludido na petição inicial. 4. A penhora sobre o faturamento constitui procedimento cuja legitimidade encontra-se consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, inexistindo no caso concreto demonstração de que houve o comprometimento da higidez financeira da empresa requerente, tampouco risco ao prosseguimento do desempenho de suas atividades. 5. Por fim, no concernente às supostas irregularidades atribuídas ao procedimento de penhora sobre faturamento, registro que essas questões não foram objeto da inicial da medida cautelar, tendo sido tratadas como de somenos importância pelo ora agravante por quase todo o curso da demanda, o que, por si só, já é suficiente para esvaziar a urgência agora clamada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.489/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 10/11/2011.)
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