JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 08/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES INICIADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997 e fixou os juros moratórios nas ações contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, aplica-se tão somente às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.086.944/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.914/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 8/11/2011.)
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