JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF e 211/STJ. TEMA 435/STF. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que entendeu que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% ao ano, somente se proposta a ação após a vigência da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1.º-F à Lei 9.494/1997 . 2. No que tange à alegação de que "a parte adversa não tem direito a nenhum reajuste a título de 28,86%, uma vez que as próprias Leis 8.622/1993 e 86/1993 já tinham concedido a eles reajuste superior aos 28,86%" (fl. 694), não se pode conhecer do recurso, pois a tese recursal não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Quanto à violação do art. 1º da Lei 4.414/1964 e do art. 1.062 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Nada obstante, o Agravo merece ser acolhido no mérito, haja vista a decisão do STF que se aplica à matéria. Quanto ao tema, o STF firmou tese de que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (Tema 435/STF). 5. Embora a Ação Ordinária tenha sido proposta em 1997, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a MP 2.180-35/2001, que estabeleceu a incidência de juros moratórios no patamar de 6% ao ano para as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, se aplica às ações de conhecimento ajuizadas ainda que antes de sua vigência. 6. Por conseguinte, reconhece-se a legitimidade de incidência do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 7. Agravo Regimental provido, para reformar a decisão monocrática do relator e conferir parcial provimento ao Recurso Especial da União. (AgRg no REsp n. 1.195.787/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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