- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NÃO ADSTRITO À ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PROMOÇÃO A 3.º SARGENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA GRADUAÇÃO DE CABO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TAMBÉM O PERÍODO EM QUE ESTEVE LICENCIADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. LEIS ESTADUAIS N.os 1.154/75 E 3.041/06. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A omissão quanto à análise do direito pertinente à espécie, surgida somente no bojo de provimento judicial de cunho decisório, confere à parte o direito de opor embargos declaratórios, a fim de provocar a manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria tida por omissa. 2. O julgador não está adstrito à argumentação das partes, sendo-lhe facultado, para formar seu convencimento sobre a quaestio iuris, levar em consideração todos os elementos permitidos em direito, tais como o conjunto fático-probatório contido nos autos, bem cmo toda a legislação que rege a matéria posta ao crivo do Poder Judiciário. 3. A regra prevista no art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 diz respeito às sanções que devam ser aplicadas aos crimes militares e às ações judiciais contra atos disciplinares. 4. A Lei Estadual n.º 3.041/06, no que tange à promoção do Cabo da Polícia Militar do Estado do Amazonas à graduação de 3.º Sargento, exige que se perfaçam 02 (duas) condições, quais sejam: (i) 20 (vinte) anos de efetivo exercício e (ii) 10 (dez) anos na graduação. 5. O art. 119, § 2.º, da Lei Estadual n.º 1.154/75 determina que, na hipótese de reinclusão, o cômputo do tempo de serviço deve ser reiniciado na data em que foi reincluído o servidor militar. 6. Na forma do art. 122, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.154/75, o tempo de serviço prestado pelo servidor militar anteriormente à sua inclusão ou reinclusão "serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade, e para esse fim." 7. Na hipótese, em tendo sido reiniciada a contagem do tempo de serviço em 01/08/1991, data da última reinclusão, é certo que em 01/08/95 ou quando impetrado o mandamus, não havia transcorrido o prazo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício exigido pela Lei Estadual n.º 3.041/06 para a concessão da promoção a 3.º Sargento da Polícia Militar do Estado do Amazonas. 8. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva de direitos, quando a lei sobre esses dispuser de forma expressamente restritiva. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 30.056/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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