- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 16/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. TEMPO NO POSTO E CERTIFICADO NO CURSO. COMPROVAÇÃO. PERDA DE EFEITO DE LIMINAR PELA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 405/STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário no qual se postula a concessão de segurança para determinar a promoção de servidor militar estadual ao posto de 2º Tenente. O Tribunal de origem consignou que não estavam presentes os requisitos fáticos para concessão da ordem. 2. É possível verificar que o recorrente não possuía o tempo de serviço no posto de Sargento, ao momento das inscrições no curso de habilitação. Todavia, sua inscrição foi efetivada por meio de liminar havida em outro mandado de segurança. O recorrente terminou o curso, com aprovação, porém não recebeu o certificado de conclusão, já que a apreciação do mérito lhe foi desfavorável. 3. A ausência de qualquer um dos requisitos, fixados na lei estadual, enseja a impossibilidade de concessão da promoção pretendida. Precedente: AgRg no RMS 32.973/AM, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17.3.2011. 4. Ademais, o caso amolda-se a aplicação da Súmula 405/STF, porquanto a situação jurídica do recorrente retroagiu ao momento pretérito à concessão da liminar no outro mandamus. Ou seja, ele não possui os requisitos fáticos de tempo no posto e de concessão do certificado de conclusão no curso de habilitação. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.946/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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