- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 186 da Lei n.º 8.069/90, após a audiência de apresentação, dar-se-á vista dos autos ao advogado constituído pelo Paciente ou ao defensor nomeado para a apresentação de defesa prévia, no prazo de três dias. Contudo, o não oferecimento dessa peça não tem o condão de, por si só, nulificar o feito, uma vez que a sua ausência pode constituir, até mesmo, estratégia de defesa. 2. Ademais, a pretensa nulidade não foi deduzida nas alegações finais da Defesa, nem na audiência de continuação, tendo sido apresentada, tão somente, por ocasião do oferecimento das razões da apelação, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria. 3. Ressalte-se, ainda, que o Paciente foi assistido pela Defesa Técnica em todos os atos processuais. Assim, deve ser rejeitada a arguição de nulidade, uma vez que não restou demonstrada, nem mesmo sequer alegada, a existência de prejuízo à defesa do adolescente. 4. O menor que reiteradamente comete infrações graves incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes desta Corte. 5. Ordem denegada. (HC n. 156.544/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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