- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a Paciente seria, juntamente com seu filho, chefe de uma quadrilha denominada "Gang dos Demais" e teria ordenado a execução de inúmeras vítimas - inclusive fornecendo as armas utilizadas nos crimes -, "em razão de disputa por ponto de distribuição de substâncias entorpecentes". 2. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso, pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. Necessidade de sua segregação em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos, o que demonstra, com clareza, sua perniciosidade ao meio social. 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 4. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 5. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. 6. Incide na hipótese o teor da Súmula n.º 52 desta Corte ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."), porquanto o feito encontra-se na fase de alegações finais, estando, pois, encerrada a instrução criminal. 7. Ordem denegada. (HC n. 165.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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