- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CP, ART. 157, §2.º, II. TENTATIVA. REINCIDÊNCIA. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR À 4 ANOS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "imposta pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser aplicado o regime semiaberto ao acusado reincidente". É justamente esta a inteligência do enunciado sumular n.º 269 desta Corte. (Precedentes: HC 199290/SP, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, DJe de 21/08/2012; e HC 240460/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012 2. Hipótese em que a paciente, apesar de reincidente, teve sua pena-base fixada no fixada no mínimo legal, sendo cabível, assim, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e da própria Súmula n.º 269/STJ, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão que lhe fora imposta. 3. Ordem concedida para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena imposta à paciente. (HC n. 237.460/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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