- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA APRESENTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE "WRIT". INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. VEDAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO AO TEOR DO VERBETE DA SÚMULA Nº 444/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No processo penal, eventual nulidade dos atos exigem a comprovação do prejuízo, sendo aplicável à espécie o princípio "pas de nullité sans grief". No caso concreto, afere-se que o Tribunal de origem entendeu que os documentos constantes dos autos são suficientes à análise da irresignação do ora recorrente, não se vislumbrando razões para se decretar a pretensa nulidade, mormente, quando não demonstrado prejuízo ao direito de defesa. II. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de quaisquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal - o que não se vislumbra na hipótese dos autos. III. O pedido de trancamento da ação penal com fundamento na inépcia da inicial acusatória, conforme entendimento desta Corte, deve ser formalizada até as alegações finais, sob pena de preclusão da matéria. IV. A preclusão somente é excepcionada nos casos em que a inépcia seja alegada em sede de habeas corpus ainda pendente por ocasião da prolação da sentença, o que não é o caso dos autos. V. O pleito de absolvição do acusado não pode ser alvo de apreciação na via eleita, uma vez que a aferição do fundamento alegado, qual seja, inexistência de provas suficientes à condenação, demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. VI. A Lei n.º 11.343/2006 veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas e condutas afins. VII. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na determinação do quantum de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. VIII. As ações penais e os inquéritos policiais em andamento não justificam a majoração da pena-base, a teor do enunciado da Súmula nº 444/STJ. IX. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 28.628/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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