JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PEREMPTORIAMENTE A TESE DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Não pode o julgador, seja na sentença de pronúncia, seja no acórdão que a confirma, adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, pois cabe ao Júri tal análise. II. Tribunal de origem que não se limitou a apontar, de forma comedida e com base nos elementos dos autos, os fundamentos que ensejaram a manutenção da sentença de pronúncia, tendo rechaçado de forma contundente a defesa defensiva. III. Acórdão impugnado que poderá influenciar na decisão dos juízes leigos, eis que afastou peremptoriamente a ocorrência de desistência voluntária. IV. Hipótese na qual a Defesa, desde a sua primeira manifestação nos autos, sustentou a incidência do art. 15 do Código Penal, sendo que tal tese será submetida a apreciação pelo Conselho do Sentença, devendo a Presidência do Tribunal do Júri formular quesito acerca do pleito de desclassificação. V. Deve ser concedida a ordem para cassar o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com observância dos limites legais, determinando o seu desentranhamento dos autos. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 206.429/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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