- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 30/11/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. MODO COMO SE DETERMINOU A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. COLOCAÇÕES INCISIVAS E CONSIDERAÇÕES PESSOAIS A RESPEITO DO CRIME E SUA AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CAPAZ DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O pedido de manutenção da decisão de primeiro grau, a qual desclassificou o delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal grave, não comporta acolhimento, pois alcançar conclusão diversa da do acórdão hostilizado, no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença não se encontra contrária à prova dos autos, demandaria a análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, a sentença de pronúncia deve se limitar a um Juízo de suspeita a respeito da acusação existente, evitando-se qualquer indicativo de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença. O mesmo se aplica ao acórdão que, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, determina a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público estadual para afastar a decisão que desclassificou a conduta imputada ao paciente para o crime de lesão corporal grave e determinar a submissão do acusado a novo julgamento, fez colocações incisivas e considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria, passíveis de influenciar o Conselho de Sentença. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura constrangimento ilegal, por excesso de linguagem, a consideração feita pelo julgador de forma a demonstrar certeza a respeito da autoria por parte do acusado, passível de influenciar a soberania dos veredictos. 5. Ordem parcialmente concedida para, reconhecido o excesso de linguagem, determinar o desentranhamento do acórdão hostilizado dos autos da ação penal, devendo ser colocado em envelope lacrado, vedada a sua utilização na sessão de julgamento, certificando-se, todavia, nos autos, o resultado do julgamento da apelação. (HC n. 241.337/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/11/2012.)
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