- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 06/11/2012
ADMINISTRATIVO. ENSINO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO DO CURSO. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. 2. No âmbito daquele julgado, restou consignado: "nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino". (CC 108.466/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.3.2010) 3. No caso em concreto, está presente o interesse da União a integrar o polo passivo da demanda, uma vez que se trata de à distância. Isso porque, nos termos do art. 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 4. Assim, existente obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à distância, por causa da negativa do registro do MEC quanto a seu registro, resta patente o interesse da União para compor o polo passivo da demanda, nos termos dos precedentes acima colacionados, bem como do art. 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 5. Por fim, não há que se falar na violação ao art. 557 do CPC alegada pela União, tendo em vista a presença de jurisprudência no sentido alcançado pela decisão agravada. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.331.311/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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