- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 10/10/2012
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO DO CURSO. CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO. INTERESSE DA UNIÃO. 1. Os argumentos da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu Vizivali não prosperam, pois a decisão agravada está em sintonia com suas alegações. 2. Em relação ao Agravo Regimental da União, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 80), cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, credenciar os cursos das instituições de educação a distância. 3. In casu, o agravado, conquanto tenha concluído todo o programa curricular e colado grau, não consegue obter o diploma devidamente registrado em razão de ausência de credenciamento da instituição de ensino superior na modalidade a distância pelo Ministério da Educação, órgão da União. 4. Nesse sentido, questionável subsiste o pretendido registro, o qual, por força do art. 48 da Lei Darcy Ribeiro, em princípio, condiciona a validade nacional do diploma. Tal razão já é suficiente para justificar a presença da União no polo passivo da demanda. 5. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.335.504/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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