- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a rescisão do julgado que julgou procedente ação para condenar o órgão previdenciário a pagar aos réus da rescisória as diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração do funcionário de grau padrão equivalente à remuneração na carreira de auditoria fiscal. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial da parte interessada José Erasmo Casella e conheceu-se do agravo em recurso especial da parte Paulo Roberto Lauris, para não conhecer do recurso especial. II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do fato de que o objeto da rescisória não seria questão controversa, uma vez que a parte ora recorrida teria quedado inerte quanto aos critérios de arbitramento da verba honorária, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Quanto à alegada violação do art. 485, V, do CPC/73, ao argumento de que seria incabível a presente ação rescisória, porquanto a parte recorrida teria ficado inerte quanto aos critérios de arbitramento dos honorários, verifica-se que tal dispositivo apontado como contrariado não ampara a tese trazida pelo recorrente. VI - O art. 485, V, do CPC/73 trazia a seguinte redação: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar literal disposição de lei". VII - Como se vê, não trata da irresignação ou não da parte no momento da violação, mas somente se a ofensa ocorre ou não. Incide, à hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. VIII - No mais, tem-se que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. IX - Fica prejudicada a petição de fls. 1.350-1.354 diante do esclarecimento constante do item I desta ementa. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.357.115/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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