- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PELA VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO "CULPA". RECURSO DE APELAÇÃO PELO ARTIGO 593, III, d, DO CPP. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ADENTRAMENTO INDEVIDO NO JUÍZO DE VALOR REALIZADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a prolação de um decreto condenatório, bem como nas respostas aos quesitos da materialidade e autoria delitivas, causas de diminuição e de aumento, bem como para o reconhecimento de qualificadoras, a decisão dos jurados deverá encontrar guarida nas provas dos autos, já que estas se referem, obrigatoriamente, a fatos e estes sim são objeto de prova no processo criminal, razão pela qual encontrando-se divergências entre elas, possível será o manejamento do recurso de apelação nos termos do artigo 593, III, d, do CPP. 3. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 4. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 5. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie. 6. Reconhecendo o Conselho de Sentença que o paciente deu causa ao acidente automobilístico por encontrar-se embriagado e e em excesso de velocidade, mas que tais circunstâncias evidenciavam culpa do agente e não dolo eventual, inviável ao Tribunal de origem a anulação do julgamento por ter sido manifestamente contrário às provas dos autos, indicando, para tanto, a existência de embriaguez e excesso de velocidade, circunstâncias fáticas já reconhecidas pelo Júri, por tratar-se, em verdade, de discordância quanto ao juízo de valor procedido pelos jurados sobre as provas dos autos e não de inexistência de elementos probatórios a amparar a decisão, providência não admitida sob pena de violação à soberania dos veredictos. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, desconstituindo o segundo julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e o respectivo trânsito em julgado da condenação, anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da Apelação Criminal n. 1249719-7, restabelecendo-se a primeira decisão proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Foz do Iguaçu/PR nos autos da Ação Penal n. 0000266-27.2010.8.16.0030, que havia desclassificado a conduta do agente para o crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. (HC n. 316.116/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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