- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO OU EVENTUAL NA CONDUTA DE MATAR. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao órgão recursal julgar com base em outro. 3. O Tribunal, no julgamento do recurso de apelação, pode reclassificar a conduta do apenado para adequar a decisão aos termos da lei ou do pronunciamento do conselho de sentença sempre que houver erro na aplicação da pena. 4. No caso, não há falar em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, pois o dolo direto e eventual afastado pelo conselho de sentença referia-se ao delito de homicídio e não ao crime de lesão corporal seguida de morte. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 140.975/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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