JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
16/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSO. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE. ÔNUS. BANCO INTERCALAR. SÚMULA N. 83-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a pessoa jurídica." (EREsp 280285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 28/06/2004, p. 182) 2. Tratando-se de autarquia pública (INSS) a suposta endossante do cheque emitido nominalmente e com o fim de pagamento de contribuições sociais, cabia à instituição financeira certificar-se de que o subscritor do endosso possuía poderes para tanto, sem o que sua negligência a responsabiliza pela fraude ocorrida. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.172.728/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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