- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 14/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 14/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. COFINS. ART. 535 DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO STF. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Fazenda argumenta que o egrégio STF, no julgamento do RE 491.017/SP, teria apenas reconhecido a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, que ampliou a base de cálculo da Cofins, mas sem afastar expressamente a viabilidade de tributação dos prêmios de seguro. Faltaria, assim, razão para extinguir o lançamento efetuado contra a contribuinte, pois o Fisco estaria exigindo contribuição apenas sobre o faturamento da empresa, com base no art. 3º, caput, da Lei 9.718/1998. 2. O TRF, todavia, interpretou esse mesmo acórdão do STF e considerou ter havido análise da matéria, afastando-se peremptoriamente a pretensão formalizada pelo lançamento. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. No mérito, a Fazenda suscitou violação do art. 468 c/c os arts. 460 e 128 do CPC (coisa julgada), porque pretende discutir o alcance do que foi decidido pelo egrégio STF na demanda principal. 5. Inexiste, a toda evidência, debate quanto à legislação federal, cognoscível em Recurso Especial. O STJ é incompetente para interpretar o alcance daquilo que foi julgado pelo egrégio STF e aferir se o TRF extrapolou seus limites ao determinar a nulidade do lançamento efetuado. 6. Dito de outra forma, os dispositivos da legislação federal suscitados no Recurso Especial não têm comando suficiente para infirmar o acórdão recorrido, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF, aplicado por analogia. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.179.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 14/11/2011.)
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