- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 20/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 20/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 3º, I, DA LEI 9.718/19. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Inexiste contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como ocorre no caso concreto. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a matéria trazida nos aclaratórios, referente ao desrespeito à regra do art. 293 do CPC, encontra-se preclusa, uma vez que não aduzida nas contra-razões da Apelação. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da adstrição do magistrado aos pedidos formulados na inicial, nos casos em que a) se pleiteia o reconhecimento do direito à restituição da Cofins (recolhida nos termos da Lei 9.718/1998 e não enquadrada nos ditames da Lei Complementar 70/1991) e b) o Tribunal a quo atém-se a declarar o direito de compensação dos valores referentes à Cofins, pagos indevidamente por força da norma inconstitucional. 5. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inconstitucionalidade de lei é tema passível de apreciação em qualquer momento e grau de jurisdição. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.176.627/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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