JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). CONDENADO QUE CONSTITUIU NOVO DEFENSOR APÓS A INÉRCIA DO ANTERIOR EM APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO. APONTADA NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE ACERCA DA DATA EM QUE O RECURSO SERIA LEVADO A JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA DA SESSÃO FEITA TANTO EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS DO ACUSADO COMO TAMBÉM NA PESSOA DO NOVO PATRONO CONTRATADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL APENAS EM NOME DOS ANTERIORES CAUSÍDICOS DO RÉU. EIVA CONFIGURADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a outorga de poderes a um novo patrono, sem reservas quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior. 2. Na hipótese dos autos, por ocasião da interposição da apelação, os causídicos então contratados pelo paciente pugnaram pela juntada das razões do recurso perante a segunda instância, não tendo, contudo, se desincumbido de tal providência, o que levou o Relator da irresignação a intimar o réu para que pudesse constituir novo defensor, o que foi feito, mediante procuração sem reserva de poderes quanto aos antigos patronos. 3. Ao contrário do que sustentado na inicial do writ, houve a publicação da intimação acerca da data em que a apelação ofertada pelo paciente seria levada a julgamento, a qual foi feita tanto em nome dos advogados que anteriormente atuavam na sua defesa, como também na pessoa do novo patrono por ele contratado, o que afasta a mácula apontada na impetração, quanto ao ponto. 4. No entanto, observa-se que o mesmo rigor não foi observado quando da publicação do acórdão referente ao julgamento da apelação, que foi efetivada somente no nome dos antigos patronos da causa, restando evidente o cerceamento do direito de defesa do paciente, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação sem que tivesse a oportunidade de se insurgir contra a decisão prolatada. 5. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 187.315/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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