- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 22/11/2011
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. O direito líquido e certo de a ora agravante matricular-se no curso para o qual prestou vestibular não foi questão discutida pelo Tribunal a quo. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento amparado na premissa de que faltaram documentos essenciais à compreensão da controvérsia, pois não se permitiu comparar os argumentos da agravante com os elementos em que se baseou o juízo de primeiro grau para proferir a decisão agravada. 2. Se a matéria controvertida não foi objeto de discussão pelo aresto impugnado, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à Instância extraordinária nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo". 3. A verificação se o instrumento de agravo cumpriu o comando previsto no art. 525 do CPC, incisos I e II, requer análise de provas e fatos e, consequentemente, não pode ser feita na via especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.424.156/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 22/11/2011.)
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