JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DECRETANDO A EXTEMPORANEIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM - NECESSIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECLAMO, SOB PENA DE INTEMPESTIVIDADE - SÚMULA N. 418 DO STJ - SUPOSTAS NULIDADES E PRECEDENTES INVOCADOS, INAPTOS AO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado desta Corte (Súmula 418/STJ), na esteira de que o recurso especial interposto em momento anterior ao do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte adversa, é considerado extemporâneo caso não ratificado oportunamente. II. Tendo a recorrente sido devidamente intimada do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela parte contrária, as nulidades apontadas por ocasião do agravo regimental não possuem o condão de afastar a necessidade de ratificação do recurso especial, nem também se prestando a tanto o fato dos recursos abordarem matérias diversas. III. Imprescindibilidade do esgotamento da instância ordinária. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.205.497/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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