- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, em razão no nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil e em homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. 2. A corte de origem consignou a existência de unidades habitacionais de condomínio construído sobre terreno de marinha e objeto de transferência de ocupação. Verificou, na documentação juntada aos autos, que os imóveis a que se refere a presente ação estão situados em área de marinha e cadastrados perante a SPU em regime de ocupação. 3. Nesse contexto, cumpre destacar que é pacífico no âmbito da Primeira Seção entendimento segundo o qual a transferência do direito de ocupação, quando realizada construção no imóvel, enseja a cobrança de laudêmio. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 16.222/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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