- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011
EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDAMENTE RETIDO NA FONTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES A PAGAR COM PARCELAS DEVOLVIDAS QUANDO DO AJUSTE ANUAL DO IR DOS AUTORES. PRECLUSÃO AFASTADA POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RESP 1.001655/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 30.03.2009. AFASTADA A PRECLUSÃO, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. QUESTÃO AMPLAMENTE ESPECIFICADA NAS DECISÕES ANTERIORES. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. No caso, as omissões ou contradições repetidas nestes terceiros Embargos Declaratórias não se verificam e não passam de tentativa de obter a reforma do julgado que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para o fim de analisar a existência ou não de valores a compensar a título de IR. 3. Exaustivamente afirmado que se o cerne mesmo da controvérsia, qual seja, a existência de valores a compensar, sequer foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, que obstaram a pretensão no seu nascedouro, ao fundamento de preclusão, afastado esse fundamento, correta a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal analise a existência de prova dessa compensação. 4. Hipótese de interposição dos terceiros Embargos de Declaração veiculando alegações idênticas cujo mérito já foi decidido, ressaindo, assim, o intuito protelatório do recurso, o que faz incidir a norma do parág. único do art. 538 do CPC, com a aplicação de multa de 1% do valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 938.673/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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