JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 17/11/2011

Ementa

EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDAMENTE RETIDO NA FONTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES A PAGAR COM PARCELAS DEVOLVIDAS QUANDO DO AJUSTE ANUAL DO IR DOS AUTORES. PRECLUSÃO AFASTADA POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RESP 1.001655/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 30.03.2009. AFASTADA A PRECLUSÃO, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. QUESTÃO AMPLAMENTE ESPECIFICADA NAS DECISÕES ANTERIORES. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. No caso, as omissões ou contradições repetidas nestes terceiros Embargos Declaratórias não se verificam e não passam de tentativa de obter a reforma do julgado que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para o fim de analisar a existência ou não de valores a compensar a título de IR. 3. Exaustivamente afirmado que se o cerne mesmo da controvérsia, qual seja, a existência de valores a compensar, sequer foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, que obstaram a pretensão no seu nascedouro, ao fundamento de preclusão, afastado esse fundamento, correta a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal analise a existência de prova dessa compensação. 4. Hipótese de interposição dos terceiros Embargos de Declaração veiculando alegações idênticas cujo mérito já foi decidido, ressaindo, assim, o intuito protelatório do recurso, o que faz incidir a norma do parág. único do art. 538 do CPC, com a aplicação de multa de 1% do valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 938.673/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
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