JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
16/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 16/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. REAJUSTES. ÍNDICE DE 28,86%. POSSIBILIDADE. MP N. 1.704/1998. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte do egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis e militares a percepção do índice de 28,86%. - A Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou a orientação de que a edição da MP n. 1.704/1998 implicou a renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. Se proposta após 30.6.2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.222.094/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 16/11/2011.)
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