JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após 30.6.2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ. 2. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 197.263/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/11/2012

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/04/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Resp 990.284/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a edição da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do praz…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/02/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 990.284/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil vigente. Nesse sent…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/12/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. ACORDO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 22/10/2013

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA Nº 85/STJ. A edição da Medida Provisória nº 1.704-5/98 implicou a ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30 de junho de 2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após 30 de junho de 2003, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 desta Corte. Agravo regimental desprovid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.