- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HORAS EXTRAS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI Nº 10.302/2001. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. 1. Por apreço à preservação da segurança jurídica, a tutela antecipada em ação rescisória, para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, somente é admitida em casos excepcionais, sendo justificado assim que o seu deferimento fique adstrito à verificação de ambos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano. Tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, bastando a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito. 2. In casu, inexiste evidência do direito, haja vista que o pedido rescisório não tem, em princípio, pertinência, pois contrário à jurisprudência recente desta Corte que se firmou no sentido de que o pagamento da verba relativa às horas-extras decorre de decisão judicial transitada em julgado, sendo, portanto, imutável. Precedente: (AgRg no REsp 951244 / SC, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/10/2010). 3. Ainda que se considere recente decisão proferida por esta Corte favorável à tese defendida pela autora (AGRMS 24.926/CE, Quinta Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/4/2011), não resta configurada a verossimilhança do direito. Isto porque a violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundado no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desse modo, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Nesse sentido, é o enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.779/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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