- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 18/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. CUMULAÇÃO COM PARCELA DE QUINTOS INCORPORADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. 1. O art. 489 do CPC, com a redação alterada pela Lei 11.280/2006, positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial que reconhece a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em sede de ação rescisória, para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano. Em razão disto, a não-configuração de um desses requisitos autoriza o indeferimento da medida pleiteada. 2. A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundado no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desse modo, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Nesse sentido, é o enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 3. O pedido rescisório não tem, em princípio, pertinência, pois contrário à jurisprudência recente desta Corte que se firmou no mesmo sentido do acórdão que se intenta desconstituir, qual seja, de que "os servidores aposentados, antigos ocupantes das antigas Funções de Confiança, transformadas em Cargos de Direção e Funções Gratificadas com o advento da Lei 8.168/91, têm direito ao percebimento da Gratificação de Atividade e Desempenho de Função - GADF, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei Delegada 13/92" (AgRg no REsp 1103749 / PE, Quinta Turma, rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 16/08/2011). Especificamente sobre a cumulatividade dos quintos incorporados com a GADF, esta Corte já se manifestou pela ausência de ilegalidade na medida em que os arts. 14 e 15 da Lei Delegada n. 13/92 autorizam o recebimento de ambas as vantagens. Precedentes. 4. Logo, mantém-se a decisão agravada que, em razão da ausência de verossimilhança, reservou ao colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre o tema. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.737/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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