JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2011
Data de publicação
18/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 18/11/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO. MIGRAÇÃO DA FOLHA. ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA INSUBSISTENTE. ART. 40, § 8º, DA CF. ART. 7º, EC 41/2003. ART 189 DO RJU. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS E REGULAMENTARES. 1. Cuida-se de impetração de Assistente Jurídico inativo que foi excluído da pretendida transposição por parte do Advogado-Geral da União, após o Parecer n. 306/2009/GT - Transposição/CGU/AGU. 2. Tem-se preliminar de ausência de interesse em agir fundada no argumento de que já houve a extensão dos direitos e vantagens de caráter pecuniário, pressupondo a impossibilidade na isonomia de direitos e vantagens não pecuniários. No entanto, a referida preliminar imiscui-se ao mérito, porquanto o tema da impetração versa exatamente sobre tal possibilidade de paridade. Preliminar rejeitada. 3. É levantada preliminar de adequação da via eleita, com base na alegada necessidade de exame do histórico funcional do impetrante para postulação do direito vindicado. No entanto, a instrução probatória mostra-se suficiente, bem como - no cerne - o tema da impetração é claramente jurídico, como será examinado no mérito. Preliminar rejeitada. 4. O direito subjetivo à transposição foi constituído pela Medida Provisória n. 485/94, convertida na Lei n. 9.028/95, pelos termos dos arts. 19 e 19-A. O diploma legal definiu que haveria a transposição de cargos vagos e cargos ocupados. No caso dos últimos, os servidores ocupantes acompanhariam a transposição. No caso dos primeiros, não - porquanto vagos. 5. Pretende-se o direito à transposição, ao apostilamento, bem como à migração das folhas de pagamento à AGU, pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, conjugada com o art. 189, § único, da Lei n. 8.112/90. 6. O Supremo Tribunal Federal consignou que "as normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos". (AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). 7. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, o conceito de "direitos e vantagens" abrange "três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria" (Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 313). Logo, forço concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos também devem ser estendidos. 8. No mesmo sentido, acordou o Excelso Pretório em caso idêntico: "Houve uma reestruturação de cargos, passando os então assistentes jurídicos da administração federal a compor o quadro funcional da Advocacia-Geral da União; a partir desse fundamento, fiz ver a incidência, na espécie , tal como decidido na origem, do disposto no artigo 40, § 4º, da Carta da República, assentando que, se o agravado estivesse em atividade, teria sido alcançado pela modificação" (AgRg no RE 466.531/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12.8.2008, publicado no DJe em 3.10.2008, Ementário vol. 2.335-04, p. 837, LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 203-205). Precedentes do STJ: MS 15.555/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.6.2011; MS 15.504/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.6.2011. 9. O reconhecimento da liquidez e certeza no direito enseja a observância dos preceitos legais e regulamentares aptos a possibilitar a transposição, no caso a Lei n. 9.028/95 e às Instruções Normativas AGU 6 e 7, ambas de 1999. Precedentes: MS 15.508/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 13.9.2011; EDcl no MS 15.555/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2011; e EDcl no MS 15.504/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2011. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 15.510/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.)
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