- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2011
- Data de publicação
- 07/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 07/11/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ARTIGOS 40, § 8º, DA CF/88, 7º DA EC N. 41/2003 E 189 DA LEI N. 8.112/1990. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. Insurgência voltada contra ato do Sr. Advogado-Geral da União que indeferiu o pedido de transposição dos impetrantes do cargo de Assistente Jurídico do extinto Ministério da Marinha do Brasil para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, e o respectivo apostilamento, com a motivação de que estavam aposentados quando do início de vigência da lei autorizadora. 2. A Primeira Seção deste STJ consolidou entendimento no seguinte sentido: i) há interesse de agir da impetrante, dado que o cerne da questão está relacionado à denominação de Advogado da União, bem como as questões jurídicas decorrentes, direitos não pecuniários; ii) a via eleita é adequada, posto que o tema da impetração é fortemente jurídico, exigindo apenas os documentos que foram juntados; iii) os servidores públicos aposentados, em carreira modificada por lei superveniente, possuem direito líquido e certo à transposição e ao apostilamento, incidentes sobre os ativos, com base na isonomia constitucional. Precedentes: MS 15.504/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º/6/2011; MS 15.555/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º/6/2011; e iv) afastado o fundamento pelo qual foi indeferido o pedido de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A, da Lei n. 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão do pedido de transposição e apostilamento formulado pela impetrante. 3. Segurança concedida em parte. (MS n. 15.798/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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