- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 02/10/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR REGISTRO DE NOTA DE CULPA. NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL. PRECEDENTES. FORMAÇÃO POR TRÊS MEMBROS DESDE A SUA INSTAURAÇÃO. CONDUTA DESCRITA NA PORTARIA INAUGURAL QUE SE AMOLDA AO DESCRITO NO INCISO XLVIII DO ART. 43 DA LEI N. 4.878/65. DESCRIÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL. OBRIGATORIEDADE. SOMENTE APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. DEFESA DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. COMUNICAÇÃO DOS ATOS. OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 26, § 2º, E 41 DA LEI N. 9.784/99. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA TODOS OS ATOS QUE SE SEGUIRAM. PROCURADOR CONSTITUÍDO. DEFESA APRESENTADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. - Não há máculas no ato de nomeação da comissão processante, pois realizado por autoridade competente, consoante o entendimento firmado nesta Corte de que detém competência o Superintendente Regional da Polícia Federal para designar os membros de Comissão Permanente de Disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva Superintendência. Do mesmo modo, não há razões para justificar a incompetência daquela autoridade no tocante à substituição dos membros daquela comissão. - Ao que se extrai dos autos, desde a instalação da Comissão Processante, ela esteve formada por três membros. - A conduta praticada pelo indiciado e descrita na Portaria Inaugural encontra perfeita sintonia com o disposto no inciso XLVIII do art. 43 da Lei n. 4.878/65. Ademais, o objetivo daquele documento é dar publicidade, não sendo necessária a descrição dos fatos nem o enquadramento legal, os quais só se tornam obrigatórios após a conclusão da fase instrutória. Também é reiterada a compreensão de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. - A comunicação dos atos do processo administrativo disciplinar obedeceu ao disposto nos arts. 26, § 2º, e 41 da Lei n. 9.784/99. - A Comissão houve por bem designar defensor dativo para acompanhar a oitiva das testemunhas e porventura exercer a defesa do servidor, ainda assim, não deixou de promover a notificação do acusado para todos os atos processuais que se seguiram à nomeação. - O impetrante foi representado por advogado constituído em seu interrogatório, bem como apresentou defesa escrita, nos termos do art. 161, § 1º, da Lei n. 8.112/90. - Esta Corte também possui entendimento firmado no sentido de que apenas se proclama nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em tela, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief. - Esta Corte já decidiu que o conceito disposto no artigo 43, inciso XLVIII, da Lei n. 4.878/65 tem caráter indeterminado, ou seja, deve ser interpretado a partir dos elementos do caso concreto. - "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção." (MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013). - A autoridade coatora condenou o impetrante a apenas uma penalidade, a de demissão, que foi substituída pelo registro de nota de culpa nos assentamentos funcionais do autor, em virtude de um mesmo fato, tipificado nos incisos VIII e XLVII do art. 43, da Lei n. 4.848/1965. Inocorrência do alegado bis in idem. Segurança denegada. (MS n. 14.793/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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