- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). DELITO PRATICADO CONTRA CARTEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A tese referente à alegada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar crime de roubo praticado contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela acusação, o que impediria a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, por caracterizar atuação em indevida supressão de instância. 2. Contudo, embora não exista manifestação prévia da Corte a quo a respeito do tema, diante da ocorrência de flagrante ilegalidade é possível a concessão da ordem de ofício. 3. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício e do Supremo Tribunal Federal, o crime de roubo praticado contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções, atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. 1. Conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, já foi prolatada sentença absolutória, posteriormente reformada por meio de acórdão condenatório, ambos proferidos pela Justiça Estadual, absolutamente incompetente, pelo que se impõe a anulação tão somente dos mencionados provimentos judiciais, facultando-se a ratificação, pelo Juízo Federal, dos demais atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de roubo circunstanciado, anular a sentença absolutória e o acórdão condenatório proferidos pela Justiça Estadual, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados. (HC n. 210.416/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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