- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O acórdão embargado aplica o entendimento da Primeira Seção no sentido de que "[d]escumprido o prazo de 60 dias para pagamento da RPV, contam-se juros de mora a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subsequente ao término do prazo até o efetivo pagamento, visto que o devedor só se encontra em mora quando transcorrido o tempo estabelecido para executar a obrigação" (AgRg nos EREsp 1.237.001/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/09/11). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.251.320/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/11/2011; AgRg no REsp 1.252.150/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2011; AgRg no REsp 1.249.353/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 9/8/2011; REsp 1.249.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011; AgRg no REsp 1.236.957/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011. 2. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Embargos de Divergência rejeitados. (EREsp n. 1.251.816/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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