- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/11/2011, p. 06/12/2011
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUÍZES DE MESMA CATEGORIA, VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. 1. No concurso entre jurisdições da mesma categoria, não ocorrendo as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II do art. 78 do Código de Processo Penal, firma-se a competência pela prevenção. Precedentes. 2. No caso, a ação penal foi deflagrada como fruto de investigação prévia realizada por força-tarefa - sediada em Concórdia/SC - de combate ao crime organizado (Operação Golpe das Debêntures), na qual foi constatada a existência de um complexo esquema criminoso que envolvia empresas "de fachada", situadas em São Paulo/SP, as quais, sob a aparência de intermediarem investimentos, cooptavam empresários a adquirirem debêntures que não existiam, como garantia de empréstimos fictícios. 3. A denúncia narra crimes de estelionato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, todos praticados em diferentes circunstâncias de tempo e lugar. Os estelionatos, em princípio, têm-se por consumados nos locais de sede das empresas lesadas, de onde partiram os depósitos e onde era obtida a vantagem ilícita. Quanto aos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, a amplitude da ação delituosa impede uma convicção acerca do local exato da consumação. 4. Não obstante a vastidão dos delitos imputados, não há dúvida de que são conexos e, portanto, devem ser processados e julgados num mesmo Juízo. 5. Na hipótese, tratando-se de conflito de competência entre Juízos de mesma categoria e não sendo possível firmar a competência conforme as regras do art. 78, II, a e b - pois incertas as circunstâncias de lugar dos crimes -, cabe, aqui, estabelecer a competência conforme a regra subsidiária da alínea c, ou seja, pela prevenção do primeiro Juízo que conheceu da causa. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Concórdia/SC, o suscitado. (CC n. 116.931/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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