JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE INVESTIGA LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98) E EVASÃO DE DIVISAS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI 7.492/86) PRATICADOS POR INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE BENS CONEXA AO INQUÉRITO POLICIAL. DELITOS CONSUMADOS EM VÁRIOS ESTADOS. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO (ART. 78, II, "C", DO CPP). 1. Situação em que se investigam delitos de lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e evasão de divisas praticados por integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes, com ramificações em vários Estados da Federação, entre os quais São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais e Bahia. O tráfico internacional de entorpecentes está sendo apurado em Vara Federal de Jaú/SP, enquanto que a investigação da evasão de divisas e lavagem de dinheiro foi direcionada para Vara Federal especializada na Capital paulista. Com a superveniência de pedido de sequestro de bens de alguns dos investigados, o Juízo da 10ª Vara especializada da Seção Judiciária de São Paulo declinou de sua competência para a Seção Judiciária de Santa Catarina, ao argumento de que as empresas supostamente utilizadas como fachada para os atos de lavagem de dinheiro estão localizadas tanto em Santa Catarina como no Paraná e os imóveis sob os quais se pretendia fosse feita a constrição encontram-se localizados no Estado de Santa Catarina, local em que dois dos investigados residiam. 2. Diante do fato de que a organização criminosa possui ramificações em vários Estados, de que as empresas que, em tese, são utilizadas como fachada para os atos de lavagem de dinheiro estão localizadas tanto em Santa Catarina quanto no Paraná e de que as contas correntes utilizadas para a movimentação financeira ilícita seriam mantidas em instituições sediadas em diversas cidades do país, mostra-se inviável fixar a competência para o julgamento do Inquérito Policial e das Medidas cautelares a ele conexas com base nos critérios do art. 78, II, "a" (local da infração de pena mais grave) e "b" (local onde ocorreu o maior número de infrações), do CPP. 3. A competência fixada com base no domicílio ou residência do réu constitui regra subsidiária no Processo Penal. 4. Exsurge, assim, como melhor regra para a definição da competência, no caso concreto, a prevenção, tanto mais que a Vara Federal especializada da Capital de São Paulo parece já ter coletado um grande número de informações e evidências e o simples sequestro de bens pode ser promovido por meio de precatória, sem prejuízo para o bom andamento da coleta de novas provas. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do inquérito policial o Juízo Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. (CC n. 141.772/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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