- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 08/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE QUATRO ANOS. PROCESSO HÁ MAIS DE 1 ANO E 5 MESES SEM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ILEGALIDADE. 1. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial etc.), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. O habeas corpus não foi criado para a finalidade aqui empregada, de reconhecer omissão em acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito. Para tal intento, existe o recurso especial, que inclusive foi interposto, estando ainda em fase de admissibilidade na Corte estadual. 4. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Hipótese em que a prisão processual se arrasta por mais de quatro anos. O recurso em sentido estrito já foi julgado há mais de 1 ano e 5 meses e sequer houve o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos. O feito ficou mais e 1 ano aguardando as contrarrazões do parquet. Ilegalidade evidente. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para relaxar a prisão da paciente na ação penal aqui tratada, em razão do excesso de prazo. Ela deve ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 172.830/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 8/2/2012.)
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