- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE RECURSOS AFORADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO WRIT DETERMINANDO A CISÃO DO FEITO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PACIENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. A questão referente ao excesso de prazo para a submissão do paciente à julgamento popular não foi objeto de exame pela Corte originária, circunstância que impede seu conhecimento diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Ademais, sequer seria o caso de concessão da ordem de ofício, já que, constatando-se que eventual retardo na tramitação do feito deu-se não em razão de desídia do Estado-Juiz, mas sim em função de sua notória complexidade e da multiplicidade de recursos aforados pela defesa, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. 3. Não fosse por isso, reconhecida a identidade das situações fático-processuais que levaram à concessão da ordem em writ ajuizado em favor de corréu, estendeu-se a decisão ao ora paciente, determinando-se a cisão do processo principal também em relação a ele, com a recomendação de que seja marcado o seu julgamento popular imediatamente. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AVENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ARESTO COLACIONADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE ELEMENTOS HÁBEIS A EXAMINAR A ALEGADA COAÇÃO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Não havendo nos autos elementos hábeis a analisar a aventada coação ilegal a que estaria sendo submetido o paciente, fundada na sustentada ausência de motivação idônea para a preservação da prisão antecipada, não há como conhecer do mandamus nesse ponto. PRISÃO. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGATIVA. SUSTENTADA FALTA DE MOTIVAÇÃO E IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO INSTRUÍDO COM A DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O EXAME DO APONTADO CONSTRANGIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1. Ausente documentação suficiente a ensejar o afastamento da conclusão do colegiado no sentido de que correta a decisão do magistrado quando reconheceu que as situações entre o réu beneficiado com a soltura por ordem de habeas corpus emanada deste STJ, a ensejar o reconhecimento da aplicação do previsto no art. 580 do CPP na espécie, inviável conhecer do pedido também nesse aspecto. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO ESTADO PRECÁRIO DE SAÚDE E AVANÇADA IDADE DO PACIENTE. TEMA NÃO DELIBERADO PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. Não tendo a pretendida conversão da prisão antecipada em domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP, sido deliberada pela instância originária, impossível conhecer do pedido constitucional também nesse ponto, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 169.293/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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