- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011
HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 122, I, dispõe sobre a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido com violência. Assim, inexiste constrangimento ilegal quando, na espécie, impõe-se a medida de semiliberdade, uma vez que menos gravosa que a expressamente prevista em lei. In casu, o Tribunal a quo ressaltou que as medidas específicas de proteção, anteriormente impostas, não se fizeram suficientes para alcançar a recuperação do menor, sendo necessária, ao menos, a fixação da medida intermediária. 2. Ordem denegada. (HC n. 219.064/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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