- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido com violência. Portanto, não há qualquer ilegalidade na aplicação da medida de semiliberdade, evidentemente menos gravosa. 2. Ainda que assim não o fosse, o Tribunal, ao fixar a medida de semiliberdade, justificou motivadamente sua necessidade, especialmente em razão do comportamento desajustado do Paciente, de sua personalidade voltada para a prática de atos equiparados a crimes (vários roubos), por ter abandonado a escola e por seu pai não ter controle de seus atos. 3. Ordem denegada. (HC n. 172.802/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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