- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 27/10/2011
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MEDIDAS MENOS DRÁSTICAS ANTERIORMENTE APLICADAS QUE NÃO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO MENOR. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato cometido com grave ameaça ou violência a pessoa. Portanto, não há qualquer ilegalidade na aplicação da medida de semiliberdade, evidentemente menos gravosa. 2. Mostra-se devidamente fundamentada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, tendo o Magistrado, a par da gravidade do ato infracional, relatado as condições pessoais e sociais do paciente, ressaltando a ausência de apoio dos genitores, a dificuldade sentida pelo menor em acatar regras e limites estabelecidos no âmbito familiar, o abandono dos estudos, o vício em drogas, a sua predisposição para andar envolto em más companhias e a tendência que daí resulta no cometimento de ilícitos. 3. Ademais, o Julgador ressaltou que as medidas específicas de proteção, anteriormente impostas pela prática de outros atos infracionais, não resultaram na almejada recuperação do menor, sendo necessária a fixação da medida intermediária, motivo pelo qual não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 201.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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