JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CRÉDITO PRESCRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, ISTO É, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA DE SUA CONTAGEM. ART. 219, § 5º, DO CPC. AVERIGUAÇÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM ESTRIBADO EM MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Versa o feito sobre execução fiscal visando cobrar crédito relativo ao IPTU relativo aos anos de 1994 a 1996, cuja ação foi ajuizada em 28.06.1999, não tendo ocorrido citação válida, foi decretada a prescrição do feito em 2009, em razão do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a constituição do débito sem que tenha ocorrido causa interruptiva. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base nos artigos 219, §§1º e 2º, e 263 do CPC e no art. 151, inciso VI, do CTN e nas teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 3. No que diz respeito ao art. 40 da Lei nº 6830/80, não há o interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido consignou que não há que se falar, nos autos, de prescrição intercorrente e, sim, da prescrição inicial 4. É assente neste Tribunal que, com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso. 5. Nesse sentido, no REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/06/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 6. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à pretensão de afastar a incidência da prescrição no que tange à culpa pela demora na realização da citação. É que a Primeira Seção desta Corte, em 9.12.09, quando do julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado pelo STJ no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.256.541/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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