JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGOS 22, § 4 E 23 DA LEI 8.906/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. Inicialmente, quanto ao disposto nos artigos 22, § 4 e 23 da Lei 8.906/94, entendo que o recurso especial não comporta conhecimento. Isto porque a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os referidos dispositivos legais, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. A pendência de ação judicial em que se discute a dominialidade da área expropriada impede o levantamento dos valores depositados a título de indenização e de honorários advocatícios, em razão do princípio de que acessorium sequitur suum principale, por isso que se não houver indenização, não haverá a sucumbência. Precedente do STF: Reclamação nº 2.020-7, Ministro Ilmar Galvão, Pleno, DJ de 22.11.2002; e do STJ: REsp 654517/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 02/03/2009. 3. No caso dos autos, a decisão que determinou o sobrestamento do levantamento dos valores indenizatórios, bem como dos honorários advocatícios, assim o fez ao fundamento de que a questão do domínio figura como tese prejudicial à satisfação imediata do crédito, nos temos do que já vem decidindo o STJ e o STF sobre o tema. 4. Imperioso ressaltar, por oportuno, que não obstante o parecer do Ministério Público Federal no sentido do provimento parcial do recurso, para que o recorrente tenha reconhecido o direito ao levantamento de 99,16% do valor referente aos honorários, tal questão em momento algum foi debatida pela Corte de origem, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para o fim de provocar a manifestação do Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual não é possível a análise da questão nesta sede recursal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.259.968/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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