- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. IMPROBIDADE. DESTRANCAMENTO E EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. 1. A concessão de medida cautelar exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora). A ausência de quaisquer desses requisitos obsta a pretensão de se conferir efeito suspensivo ao recurso, bem como seu destrancamento. 2. O acórdão da origem, para justificar o afastamento provisório do vereador de seu cargo público, pelo art. 20 da LIA, afirma que o Requerente está "ocultando provas e ameaçando testemunhas", não restando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Registre-se que também não ficou evidenciado o caráter teratológico ou manifestamente ilegal do aresto impugnado, que legitimaria o destrancamento e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado. (MC n. 17.767/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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