JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
02/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 02/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 475, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. EQUIVALÊNCIA DE 90,83% ENTRE OS CURSOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA RESOLUÇÃO Nº 01/02 DO CNE. ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegações genéricas quanto à violação do artigo 535 do CPC não bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento do artigo 475, I, do CPC torna inviável o conhecimento do apelo raro, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Afasta-se o cabimento do apelo nobre quanto à alegada violação dos artigos da Resolução 01/02 do Conselho Nacional de Educação - CNE, uma vez que portarias e resoluções, conquanto tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, por não estarem incluídas na expressão "lei federal". 4. Conforme o aresto, a UFRGS atestou a equivalência de 90,83% na carga horária e nos conteúdos cursados pela recorrida na faculdade espanhola, e, sem qualquer justificativa, negou-se a revalidar o diploma estrangeiro obtido pela autora. 5. A revisão do acórdão, no sentido pretendido pela recorrente, qual seja, que ficou demonstrado no curso do processo a não equivalência entre os cursos, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-provatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. A questão posta em debate foi decidida pelo Tribunal a quo à luz da Carta Magna (art. 207) e da Resolução nº 01/02 do CNE, insuscetíveis de revisão no Superior Tribunal de Justiça, pois a análise de matéria de índole constitucional é competência da Suprema Corte, enquanto a resolução, conforme já dito, não se enquadra no conceito de "lei federal", a teor do art. 105, III, da CF/88. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.170.570/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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