- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 01/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2011, p. 01/12/2011
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PACTUADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO TENDO HAVIDO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, A PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, na vigência do Código Civil de 1916 tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele Diploma, fazendo incidir a prescrição quinquenal para os "juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos". 2. Não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, é possível a cobrança dos encargos acessórios, incidindo a prescrição tão somente no que tange às parcelas que antecedem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ e STF. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 886.832/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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