JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 07/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JUROS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não se conhece do dissídio suscitado em relação a paradigma pertencente ao mesmo órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido - Súmula n. 13/STJ. 2. Decisão singular de relator não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, na vigência do Código Civil de 1916 tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele Diploma, fazendo incidir a prescrição quinquenal para os "juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.560.607/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.)
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