JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE OUTORGOU PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO INTERNO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO POR FAX. ORIGINAL. NÃO APRESENTADO NO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração (Súmula 115/STJ). Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.- Pela Lei n.º 9.800/99 é facultado às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita, devendo os originais ser protocolizados, necessariamente, até cinco dias do término do prazo recursal. Não encaminhado o original da petição do recurso no prazo estabelecido no art. 2º daquela norma, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso. 3.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 42.729/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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