- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 28/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL RECEBIDA NA ORIGEM COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. 1. Ausente dúvida de que o recurso cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso especial é o agravo de instrumento, constituí-se erro grosseiro a interposição, na hipótese, de carta testemunhável. Indevidamente aplicado o princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem. 2. Ainda que fosse possível a aplicação do princípio da fungibilidade, o exame do presente recurso por esta Corte deve ser feito com o mesmo rigor com que são analisados os agravos de instrumento corretamente interpostos. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, mesmo em matéria penal, o agravo de instrumento deve obedecer o disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. In casu, não foi constatada a juntada aos autos da cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante o que demanda o não conhecimento do agravo de instrumento. 5. A Lei nº 12.322/10, por tratar-se de norma processual, é inaplicável aos recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, não retroagindo a fim de alcançar os recursos interpostos quando existia procedimento diverso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.424.524/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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