- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 07/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2012, p. 07/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 12.322/2010. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DA AGRAVANTE DESCUMPRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil - redação determinada pela Lei 10352/2001), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater. Quando da publicação da decisão agravada e interposição do agravo de instrumento, a Lei nº. 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o qual, para ser adotado, deve pairar sobre dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. "Quando há expresso e claro comando da lei sobre qual o recurso cabível em determinada circunstância, ocorre erro grosseiro se, mesmo assim, a parte escolhe o inadequado". (AgRg no Ag 474893/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 29/11/2004, p. 419). 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.428.135/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 7/2/2012.)
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