JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.322/2010 - INADEQUAÇÃO - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS DA AGRAVANTE - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A lei que rege o recurso cabível e a forma de sua interposição é a vigente à época em que a parte toma conhecimento da decisão impugnada. 2. Interposto o recurso, com fulcro na Lei n.º 12.322/2010, sem a formação do instrumento, como determinado pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, em sua anterior redação, é inaplicável, em razão do manifesto erro grosseiro, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 163/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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